A Rescisão Indireta é prevista no artigo 483 da CLT e trata-se de uma “justa causa” partindo do funcionário quando o empregador comete alguma falta muito grave contra o colaborador no ambiente de trabalho. Pode ser dada a qualquer momento em que as regras do contrato de trabalho forem quebradas pelo patrão.
O pedido de rescisão indireta deve ser feito em juízo pelo empregado, uma vez que muitas vezes o empregador não reconhece que praticou algo contra o colaborador. É necessário ainda apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia.
Nesse ponto consultar o advogado antes dos atos é muito importante porque existem alguns cuidados pra você fazer a prova ideal
✅ O artigo 483 da CLT prevê 7 situações para que este tipo de rescisão ocorra:
– Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
– Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
– Quando a vida do colaborador está em risco;
– Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
– Ofensas físicas vinda de superiores;
– Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
– Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.
📌 Tão logo seja reconhecida a rescisão indireta, isso garante que o trabalhador receba todos os direitos, resultando nos seguintes pagamentos:
– saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
– aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
– férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
– 13° salário proporcional;
– direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
-️ Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
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