Teixeira Moreira

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Responsabilidade médica parte 1

Existem diversas ações que envolvem pacientes, médicos, hospitais e o próprio Estado. Por questões de metodologia, nesse momento vamos falar apenas do médico na sua acepção geral.
Em regra, a responsabilidade nasce de um ato ilícito cometido pelo médico, no exercício de sua função, em uma das modalidades da culpa prevista no Código civil, ainda que seja relação de consumo, se verifica pela culpa, que advém da imprudência, da negligência ou da imperícia.
Nasce essa culpa porque o médico não atuou como deveria, não agiu com as cautelas esperadas. Por isso se diz que a obrigação dos médicos é uma obrigação de meio, pois a medicina não se trata de uma ciência exata e o médico não pode garantir a vida ou a cura, mas deve tomar as cautelas devidas.
Quando não atende os deveres esperados fere essa obrigação de meio, deve sempre seguir as regras de conduta relativas ao dever de informação (prestar todas as informações necessárias ao tratamento, riscos, possíveis efeitos e consequências); dever de atualização (manter-se atualizado); dever de assistir (atender seus chamados, respondendo as solicitações, prestando esclarecimentos) e dever ético-profissional (não delegar ato pessoal).
E ao paciente cabe a prova da culpa, o paciente precisa sempre buscar a prova do erro médico que pode se verificar pelos contatos feitos (por isso o registro sempre é valido – e-mails, Whatsapp); testemunhas; bem como meio de fichas médicas, prontuários e até uma perícia (quando um profissional qualificado pelo juiz irá analisar).
Então sempre que possível atenta-se ao registro; solicite, guarde, não vá sozinho quando se tratar de condutas importantes, para você ter a prova em caso eventual.
Na próxima vamos falar da cirurgia plástica, hospitais e outros pontos. ⚖️

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